JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000072-51.2012.5.05.0341

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000072-51.2012.5.05.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS . O Regional aplicou o entendimento da Súmula 338, III, do TST, consignando que os controles de ponto da maior parte do período laborado não apontam os horários de entrada e de saída, não tendo a reclamada comprovado o trabalho externo incompatível com a fiscalização de jornada. Desse modo, quanto ao período em que houve apresentação de cartões de ponto inválidos, foi reconhecida a jornada narrada na petição inicial, com ajustes apenas no horário de início da jornada. Em relação ao período em que houve apresentação de cartões válidos, a jornada considerada foi aquela neles registrada. Ademais, a Corte a quo concluiu que "o cotejo dos cartões de ponto com os comprovantes de pagamento revela que, de fato, houve trabalho em sobrejornada que não foi devidamente compensado ou pago pelo Reclamado". Ante as premissas fáticas fixadas, não se vislumbra violação aos artigos 333, I, do CPC/1973, 62, I, e 818 da CLT. Por outro lado, para aferir as alegações recursais, em sentido oposto às afirmações do Regional, seria necessário rever fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . No caso, não houve a apresentação da autorização do reclamante para os descontos relativos às despesas médico-odontológicas. Assim, a decisão que determinou a restituição dos descontos está em sintonia com a Súmula 342 desta Corte e não viola o art. 462 da CLT. Recurso de revista não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO . A matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O entendimento desta Corte, cristalizado na OJ 341 da SBDI-1, é no sentido de que o direito ao pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários foi consolidado pela edição da Lei Complementar 110/2001. Portanto, para assegurar o direito pleiteado pelo autor, não é necessária a comprovação de recebimento de diferença de FGTS ou de termo de adesão à proposta prevista na referida lei complementar. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS . O Regional concluiu que cumpria ao reclamante demonstrar as atividades intrínsecas à função de "Técnico de Serviços de Intervenção Nível B" e o efetivo exercício destas, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818, da CLT, e art. 333, inciso I, do CPC. Nesse contexto, não há como se vislumbrar violação ao art. 333, II, do CPC/1973, pois cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado. O Regional não decidiu a questão sob o prisma do art. 7º, VI e XXVI, da CF, carecendo de prequestionamento a referida alegação, nos termos da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000072-51.2012.5.05.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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