JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001056-61.2012.5.05.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001056-61.2012.5.05.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. No caso, com relação aos períodos cujas marcações de horário apresentaram-se uniformes ou aqueles em relação aos quais a reclamada não apresentou os cartões de ponto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 338, I e III, do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista em face do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, com a redação vigente na data da interposição da revista, e do entendimento esculpido na Súmula 333 do TST. Nos demais períodos, o Regional, mediante o cotejo entre os cartões de ponto e os contracheques acostados aos autos, concluiu pela existência de diferenças de horas extras em favor do reclamante. Assim, a aferição das alegações recursais, nesse ponto, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394, II, DA SDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS TRABALHADAS ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI - I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de verbas que possuem a citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe em bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 06/09/2011 (data da dispensa do autor). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ n. 394, II, da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NORMA COLETIVA. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, o direito à participação nos lucros ou resultados estava previsto em negociação coletiva (2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011), embora não houvesse definição objetiva dos parâmetros para sua efetivação. Assim, o Regional entendeu, com base em decisões do STF, possuir legitimidade para integrar as referidas normas coletivas e arbitrar o valor adequado a remunerar a participação nos lucros ali pactuada. Nesse contexto, não se vislumbra a violação direta e literal aos arts. 7º, XI, e 114, § 2º, da Constituição Federal e 2º, I e II, e § 1º, da Lei 10.101/2000. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973), AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001056-61.2012.5.05.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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