JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010239-29.2022.5.18.0111

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010239-29.2022.5.18.0111, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regiona, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA GRU JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que o recurso ordinário da reclamada está deserto, sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento das custas processuais. Consignou que " a reclamada apresentou a guia de custas desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento ". O entendimento que predomina nesta Corte é o de que, por haver norma específica relacionada ao prazo e modo do recolhimento das custas, art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual, " no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro o prazo recursal " não se aplica supletivamente o regramento do CPC (art. 1.007, § 4º), uma vez que não se trata de recolhimento a menor. Precedentes. Incide a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame dos recursos, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010239-29.2022.5.18.0111. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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