- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000329-82.2020.5.05.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ao interpor a revista, a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual o e. TRT concluiu que o referido apelo encontrava-se deserto. Observa-se que somente na ocasião da interposição do agravo de instrumento foi anexado o comprovante de recolhimento de custas processuais. Com efeito, a comprovação de recolhimento das custas processuais realizada fora do prazo alusivo ao recurso não afasta a deserção. Acrescente-se que o entendimento que predomina nesta Corte é o de que, por haver norma específica relacionada ao prazo e modo do recolhimento das custas, art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro o prazo recursal " não se aplica, supletivamente, à hipótese o regramento do CPC (art. 1.007, § 4º), uma vez que não se trata de recolhimento a menor. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000329-82.2020.5.05.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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