- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 1000347-89.2022.5.02.0090, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, em relação à responsabilização subsidiária da Claro S.A., o e. TRT fundamentou que " De acordo com o depoimento da testemunha André, ficou comprovada a prestação de serviços em favor da segunda reclamada (princípio da persuasão racional).". Nesse sentido, reforçou nos embargos declaratórios que "da simples leitura da decisão, a prova produzida em audiência demonstrou de forma inequívoca a prestação de serviços em favor da Embargante, o que acabou por ensejar sua responsabilidade subsidiária (arts. 4º-A e 5º-A, Lei 6.019, e Súm. 331, TST ).". Por fim, consignou que o recurso não foi conhecido "no que tange às multas legais (arts. 467 e 477, CLT) e sobre o salário produção (OJ 397 e Súm. 340, TST), por se tratar de verdadeira inovação recursal não trazida no momento recursal adequado.". De qualquer modo, o regional deixou expresso que "a responsabilidade subsidiária recai sobre as consequências jurídicas advindas do inadimplemento por parte do empregador, o que obviamente inclui juros e multas, pelo que não há que se falar em exclusão de quaisquer das verbas reconhecidas na origem, inclusive as de caráter punitivo". Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte Superior como obstáculo ao prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SALÁRIO PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto, o dispositivo legal e os verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange as obrigações contratuais principais e acessórias. Com efeito, dispõe a Súmula 331, VI, do TST que " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. " Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a Súmula nº 331, V e VI, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000347-89.2022.5.02.0090. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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