JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001118-87.2016.5.06.0121

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0001118-87.2016.5.06.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO PARCIAL DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não examinou a matéria atinente à inexigibilidade do título executivo sob o enfoque de que houve o deferimento de parcelas no título exequendo que não guardam relação com o reconhecimento do vínculo empregatício. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. O reclamante deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo assim não o fez. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que houve o deferimento de parcelas no título executivo que não tem fundamento no reconhecimento do vínculo empregatício, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001118-87.2016.5.06.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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