JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000703-71.2023.5.13.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000703-71.2023.5.13.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pela aplicação da prescrição parcial, e não total, quanto aos anuênios, uma vez que "Trata-se de descumprimento de regulamento empresarial que adere ao contrato de trabalho e, por consequência, ocasiona no inadimplemento de prestações sucessivas". Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 como obstáculo à intervenção no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000703-71.2023.5.13.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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