JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002831-57.2014.5.03.0184

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0002831-57.2014.5.03.0184, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-I do TST firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão ao recebimento de anuênios eventualmente suprimidos pelo empregador, nos casos em que o direito a essas parcelas fora previsto em norma regulamentar interna, pois retrata verba já incorporada ao patrimônio jurídico do obreiro e seu pagamento não pode ser excluído pela não inserção nos acordos coletivos posteriores, sob pena de transgressão reiterada ao contrato trabalhista. Inaplicável a incidência do disposto na Súmula nº 294 do TST, porquanto se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava integrada ao contrato de trabalho do empregado. II. No presente caso, extrai-se do acordão recorrido que o pagamento das verbas anuênios foi assinalado em normas regulamentares internas da parte reclamada. Nessa circunstância, a pretensão ao recebimento de anuênios eventualmente suprimidos pelo empregador submete-se à prescrição parcial. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que provido o recurso de revista da parte reclamante para declarar a prescrição parcial das pretensões relativas às parcelas anuênios e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, quanto à matéria. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002831-57.2014.5.03.0184. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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