JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000635-69.2020.5.12.0050

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000635-69.2020.5.12.0050, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO POR ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - OGMO/SFS . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao negar provimento ao recurso da parte reclamante utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) validade da norma coletiva, conforme disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição Federal e 43 da Lei nº 12.815/2013; b) ausência de responsabilidade do órgão gestor em razão da ampla liberdade de escolha dos trabalhadores portuários avulsos na prestação de seus serviços. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente o primeiro fundamento adotado pelo Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, quanto ao tema. Agravo provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". De fato, a Suprema Corte concluiu que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Na hipótese, o e. TRT consignou que " não existem servidores permanentes em atuação no Porto, logo, não há invocar o preceito isonômico estampado no Tema 222 para atrair ao reclamante o direito ao adicional de risco." Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não há empregados com vínculo permanente no mesmo local e com idênticas funções que recebam o adicional de risco, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000635-69.2020.5.12.0050. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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