- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo 0000666-33.2020.5.09.0322, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme constou na decisão agravada, a parte limitou-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entendeu representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida, os dispositivos legais e o verbete jurisprudencial invocados na revista, e a tese recursal desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Em relação ao dissenso jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, tendo em vista que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de acordo com o apontado na decisão monocrática. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso” . Infere-se que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. No caso em análise, a Corte regional pontuou que " não ficou comprovada a existência de empregados da APPA ou trabalhadores portuários com vínculo permanente realizando funções de estivador (TPA), nas mesmas condições e ainda recebendo adicional de risco ". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não há trabalhadores portuários com vínculo empregatício no porto organizado que exerçam a mesma função que o reclamante e que recebam o adicional de risco pleiteado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Correta a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000666-33.2020.5.09.0322. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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