JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001295-51.2015.5.12.0046

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001295-51.2015.5.12.0046, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE I - HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A tese recursal do reclamante restringe-se a demonstrar que comprovou labor habitual em jornada extraordinária, a ensejar o acolhimento de sua pretensão quanto à nulidade do acordo de compensação previsto em norma coletiva. Na hipótese , o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que de toda a documentação apresentada constatou-se labor em jornada extraordinária em apenas uma data, 30/11/2013, e que em consulta aos registros de ponto verificou-se ser o labor em dias destinados à compensação eventual. Assentou ainda que o sobrelabor eventual verificado dos cartões de ponto juntados não seria suficiente para invalidar a compensação de jornada. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir pelo labor em jornada extraordinária demandaria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR ACORDO COLETIVO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL, AMPARADO NA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional ao deferir o pagamento de uma hora diária referente ao intervalo intrajornada parcialmente usufruído, no período de 25.05.2007 a 14.10.2010, de 16.10 a 12.11.2012 e de 14.11.2014 a 22.03.2015, valeu-se do fundamento de não haver para o referido período, a autorização ministerial para validar a redução do intervalo intrajornada nos moldes do § 3º do art. 71 da CLT. Considerou, de outra sorte, válida a autorização ministerial que reduziu o intervalo no restante do período em que vigeu o contrato de trabalho. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, o reclamante se insurge, pleiteando o pagamento referente a todo o período contratual, alegando serem inválidos os acordos individuais ou coletivos que autorizem a redução do intervalo, por se tratar de direito indisponível. Entretanto, nada dispõe o reclamante em suas razões acerca da autorização ministerial para a redução do intervalo, considerada válida e utilizada como fundamento pelo Colegiado Regional para o indeferimento de uma hora pelo intervalo parcialmente usufruído em todo o período contratual. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422. Nesse contexto, a ausência de fundamentação do recurso de revista impede o exame da controvérsia e, por consequência, torna prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que, em relação aos três temas do seu recurso de revista (adicional noturno; minutos que antecedem e sucedem a jornada; e intervalo intrajornada), procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada das respectivas recursais. A situação descrita acima evidencia, portanto, que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que se revela suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que, em relação aos três temas do seu recurso de revista (adicional noturno; minutos que antecedem e sucedem a jornada; e intervalo intrajornada), procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada das respectivas recursais. A situação descrita acima evidencia, portanto, que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que se revela suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001295-51.2015.5.12.0046. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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