JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000550-30.2019.5.02.0713

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000550-30.2019.5.02.0713, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REGISTRO DA VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA EM REGULAMENTO INTERNO. Apesar de a jurisprudência desta Corte já ter se sedimentado no sentido dapossibilidadedecumulação, por se tratar de fatos geradores distintos, é certo que o caso em exame possui peculiaridades, pois houve registro acerca da existência de vedação expressa de pagamento da gratificação "quebra de caixa" aos ocupantes defunçãode confiança. E, nesse quadro fático específico, os precedentes são no sentido de respeitar a norma interna, já que se trata de parcela não prevista em lei. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000550-30.2019.5.02.0713. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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