- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001192-44.2019.5.02.0085, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO, COM APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . O Tribunal Regional, analisando a legislação aplicável ao contrato de empregado contratado para trabalhar em navio de cruzeiro marítimo estrangeiro, concluiu pela aplicação da lei brasileira e, assim, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento dos pedidos a partir desse entendimento. Assim, trata-se de evidente decisão interlocutória, pois não terminativa do feito, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula n° 214 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001192-44.2019.5.02.0085. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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