JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000354-42.2017.5.09.0652

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000354-42.2017.5.09.0652, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS (PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO PARA TRABALHAR COMO " BRAZILIAN BAND " EM NAVIO DE TURISMO. ACÓRDÃO DO TRT QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados diante da irrecorribilidade imediata do acórdão recorrido (Súmula nº 214 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação . 3 - No caso concreto, a parte interpôs recurso de revista contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória pela qual o TRT reformou a sentença " para declarar a aplicabilidade da legislação brasileira ao contrato de trabalho havido entre as partes, determinando o retorno dos autos à origem, para o julgamento dos pedidos formulados , como se entender de direito, pena de supressão de instância " (fl. 2508; grifo nosso). 4 - Nesse contexto, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada, vem à baila a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, " Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ". 5 - Assinalou-se, ainda, na decisão monocrática que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. 6 - Ressaltou-se também na decisão monocrática que, diferentemente do alegado pela parte, não há que se cogitar em emprestar interpretação evolutiva à Súmula nº 214 do TST, segundo a qual é possível admitir a interposição imediata de recurso de revista contra decisão interlocutória do TRT quando houver desrespeito a decisão do STF com efeito vinculante acompanhada pela jurisprudência desta Corte Superior , por se tratar de hipótese indiscernível no caso concreto. 7 - Nesse sentido, vale registrar - em acréscimo de fundamentação - que a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE 636.331/RJ (Repercussão Geral - Tema 210) diz respeito a caso de extravio de bagagem, e não a direitos trabalhistas, sendo desse modo inaplicável ao presente caso, em que se discute qual legislação trabalhista (internacional ou brasileira) deve ser adotada no caso de reclamante que trabalhou como "brazilian band" em navio de turismo. 8 - Ademais, esta Corte Superior, apreciando hipóteses idênticas envolvendo os mesmos reclamados, tem-se posicionado no sentido da natureza interlocutória do acórdão recorrido, consoante julgados citados. 9 - Irrepreensível, portanto, a conclusão exposta na decisão monocrática, acerca da inviabilidade do processamento do recurso de revista, por incabível, com a consequente negativa de provimento do agravo de instrumento dos reclamados. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000354-42.2017.5.09.0652. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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