- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0011354-62.2015.5.03.0139, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVOS DOS RECORRENTES (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição interpostos em face de decisão a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Julgados do TST. Não há, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011354-62.2015.5.03.0139. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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