JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0085300-80.2001.5.02.0076

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0085300-80.2001.5.02.0076, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0085300-80.2001.5.02.0076. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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