JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000732-71.2021.5.05.0101

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000732-71.2021.5.05.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AVON. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS AUSENTES. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso presente, com base na moldura fática delineada no acórdão regional, não se mostra possível reconhecer vínculo de emprego entre as partes, tratando-se, na verdade, de uma relação comercial ou de prestação de serviços em caráter autônomo, ou seja, sem a subordinação jurídica que caracteriza o liame empregatício (CLT, art. 3º). 2. Dessa forma, qualquer conclusão diversa daquela consignada no acórdão de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na presente instância extraordinária, consoante diretriz da súmula 126 deste Tribunal. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo ela merece. 4. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000732-71.2021.5.05.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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