- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000083-10.2023.5.13.0006, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AVON COSMÉTICOS LTDA. EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO REGISTRADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. A diferenciação central entre o trabalhador autônomo e o empregado situa-se na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. Em qualquer desses casos – além de outros –, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá apenas como meio de precarizar as relações empregatícias. Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que, com amparo no conjunto fático-probatório, reconheceu o vínculo empregatício da Reclamante, que exerceu a função de executiva de vendas, bem como deferiu as parcelas correlatas. O Tribunal Regional consignou que “a reclamante, na condição de executiva de vendas, tinha a atribuição de, entre outras tarefas executadas pessoalmente, recrutar vendedoras para a reclamada, fazer prospecção e conquista de clientes, dar suporte às revendedoras”. Salientou que “esse recrutamento não era uma simples faculdade da reclamante. Tratava-se, inequivocamente, de requisito intrínseco do exercício da aludida função”. Pontuou, ainda, que “os documentos juntados aos autos e a prova oral (...) destacada evidenciam que a reclamante era responsável por angariar e gerenciar uma equipe de revendedoras, com pessoalidade, recebendo comissão sobre as vendas realizadas pela equipe, podendo, inclusive, sofrer redução nos seus ganhos, caso não alcançasse a meta fixada pela empresa, ou até ter seu contrato rescindido”. Asseverou que “a subordinação jurídica na relação entre as partes fica evidente no tocante à cobrança de metas e ao gerenciamento do labor da autora, especialmente por meio do controle realizado pela gerente, conforme asseverou a testemunha da empresa”. Em face dessas circunstâncias, inegável a pessoalidade na prestação de serviços e o desempenho das atividades de forma não eventual. Nesse contexto, em que presentes a subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, não há como enquadrar o vínculo existente entre a AVON e a executiva de vendas sob outra modalidade que não o padrão empregatício. Enfatize-se: há nítida diferença na prestação de serviços pela simples revendedora de produtos da Avon (trabalhadora autônoma) e a executiva de vendas, que se consubstancia na subordinação em relação à tomadora de serviços. Enquanto aquela, de forma autônoma, desempenha a atividade de revenda de produtos, sem exclusividade e conforme a sua disponibilidade, significativamente longe das vistas da empresa tomadora, a executiva de vendas, ao invés, encontra-se inserida na dinâmica empresarial, participando mais ativamente do processo de comercialização de produtos, arregimentando clientes, bem como arregimentando e organizando as atividades das várias revendedoras. Assim, presentes a subordinação, a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade, enquadra-se o vínculo existente entre a AVON e a executiva de vendas sob o padrão empregatício. Julgados desta Corte. Ademais, a partir do quadro fático delineado na decisão recorrida – em que ficaram evidenciados os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, notadamente a subordinação jurídica –, fica inviável a reformulação do julgado em relação ao tema recorrido. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000083-10.2023.5.13.0006. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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