- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0010427-27.2017.5.03.0107, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte agravante, não se vislumbra violação direta dos incisos XIII e XVI, do art. 7º da Constituição da República, porquanto não tratam especificamente da distribuição do ônus da prova. Por outro lado, a apontada contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte, articulada no recurso de revista sem a indicação do item supostamente violado, não viabiliza o seguimento do recurso, ante o óbice da Súmula nº 221 deste Tribunal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESCISÃO INDIRETA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TICKET ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Constata-se, de plano, que, em relação ao tema, o recurso de revista não se encontra fundamentado sob a ótica do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não aponta a existência de violação de preceito de lei e/ou da Constituição da República, contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou divergência jurisprudencial na matéria. Resulta inviável, portanto, prosseguir-se na análise do recurso, no tema. Incidência da Súmula nº 221 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010427-27.2017.5.03.0107. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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