- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0101426-27.2016.5.01.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. REGISTRADO PELA CORTE REGIONAL QUE AS PROVAS NÃO CORROBORAM A TESE DO RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ negativa de prestação jurisdicional ”, pois aparte reclamante indica seu inconformismo com a análise da prova feita peloTribunal Regional. A irresignação quanto aos fundamentos da decisãoregional não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestaçãojurisdicional. Essa espécie de nulidade caracteriza-se pela tutelajurisdicional deficiente em razão da ausência de pronunciamento judicial sobreas questões relevantes articuladas pelas partes, o que não é o caso dos autos. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em relação ao tema “vínculo de emprego. Ônus da prova”, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101426-27.2016.5.01.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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