- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011524-18.2014.5.01.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RELAÇÃO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL (SÚMULA Nº 126 DO TST). INVIÁVEL A EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "relação de emprego", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema " multa por embargos de declaração protelatórios " não oferece transcendência, pois não se verifica a alegação da parte de que era necessária a interposição dos embargos de declaração para que o Tribunal Regional se pronunciasse a respeito de supostas omissões. No acórdão em que julgado o recurso ordinário, foram analisados detidamente todos os temas suscitados pela parte. Dessa maneira, em face das circunstâncias, não se demonstra viável o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, pois não há nenhum indício de que a Corte Regional tenha incorrido em má aplicação da referida multa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011524-18.2014.5.01.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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