JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0026700-14.2009.5.05.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0026700-14.2009.5.05.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o vício processual detectado (art. 896, § 2º, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , a controvérsia relativa ao não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores impugnados não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), o que encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0026700-14.2009.5.05.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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