- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000941-14.2015.5.05.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela primeira executada, com fulcro no art. 897, § 1º, da CLT, que dispõe que o agravo de petição só será recebido quando a parte delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. 3. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos preceitos constitucionais apontados, uma vez que a questão foi decidida à luz de norma infraconstitucional. Eventual ofensa ao texto da Constituição Federal seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000941-14.2015.5.05.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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