JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0092800-51.2008.5.03.0101

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0092800-51.2008.5.03.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCORDÂNCIA DA PRIMEIRA EXECUTADA COM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELOS EXEQUENTES, EFETUANDO O DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE OBJETO DA EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DA SEGUNDA EXECUTADA. PRECLUSÃO. VÍCIO PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, a parte agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0092800-51.2008.5.03.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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