- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100057-49.2016.5.01.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL (DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT). INVIÁVEL A EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", pois há óbice processual (descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. HORAS EXTRAS. 5 . INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "cerceamento do direito de defesa - comparecimento do preposto à audiência desacompanhado de advogado", "equiparação salarial", "horas extras" e "intervalo intrajornada", pois se referem a pretensões que não ultrapassam a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100057-49.2016.5.01.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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