JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0104900-08.2007.5.01.0302

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0104900-08.2007.5.01.0302, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso dos autos, quanto ao tema "nulidade da dispensa - reintegração", a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o conhecimento do recurso de revista, quais sejam: (a) impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST; (b) descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT; e (c) inespecificidade dos arestos trazidos para demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296 do TST. III . Incide, pois, o entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, aplicado por analogia. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A parte recorrente, nas razões de recurso de revista, transcreveu apenas a ementa da decisão regional proferida no julgamento dos embargos declaratórios, a qual não contém os elementos da fundamentação necessários para o imediato cotejo e verificação da ocorrência da alegada omissão. Não atendido, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0104900-08.2007.5.01.0302. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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