JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 1000781-32.2016.5.02.0432

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 1000781-32.2016.5.02.0432, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APLICAÇÃO I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, pois o acórdão regional está suficientemente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema “litigância de má-fé”, pois a análise do recurso de revista demandaria o reexame de fatos de provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000781-32.2016.5.02.0432. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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