- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 1000958-72.2017.5.02.0363, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento exarado pela SBDI-1 do TST, quando do julgamento doE-RR-970-73.2010.5.04.0014, segundo o qual não há direito ao adicional de periculosidade em razão do labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros, nos termos da NR-16 (Quadro I, item 4, Anexo 2). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que " o vistor afirmou que os vasilhames tinham capacidade para 54 e 18 litros cada um, ou seja, menos que o limite fixado no quadro I, que estabelece o máximo de 250 litros ou 60 litros por recipiente ", desse modo, ao entender que não era devido o adicional de periculosidade a parte reclamante, por ser a quantidade armazenada inferior ao estabelecido na NR-16, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000958-72.2017.5.02.0363. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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