- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Agravo 1001915-47.2017.5.02.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TANQUES LOCALIZADOS NA ÁREA INTERNA DE CONSTRUÇÃO VERTICAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova técnica, concluiu que houve labor em área de risco, consistente no contato permanente com inflamáveis, conforme a diretriz da OJ 385 da SDI-1 do TST. Constou expressamente do acórdão regional que o perito constatou a existência de 4 (quatro) tanques não enterrados (localizados no térreo da edificação) com capacidade de 1.000 (mil) litros de inflamáveis no período das atividades laborativas. No tocante ao armazenamento de líquidos inflamáveis em área interna, a SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros, como na hipótese dos autos. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7°, da CLT. Agravo não provido . 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da sentença quanto ao tema. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001915-47.2017.5.02.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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