JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001995-45.2017.5.02.0037

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 1001995-45.2017.5.02.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. OITIVA DE TESTEMUNHA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PENSÃO MENSAL. 3. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência quanto ao tema. II . Quanto aos temas ora suscitados, a parte recorrente procedeu, no recurso de revista, à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001995-45.2017.5.02.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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