- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0010556-75.2015.5.15.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “cerceamento do direito de defesa”, pois, no caso vertente, as provas foram devidamente analisadas e a parte teve oportunidades para se manifestar. II. Acerca do tema, consta do acórdão regional que “ o trabalho pericial apreciado, nada obstante vá de encontro aos interesses do obreiro, desfavorável a ora insurgente no que se refere à doença ocupacional discutida, não se afigura eivado de qualquer vício que lhe macule a validade ” (fl. 1.486 – Visualização Todos PDFs). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MATÉRIAS VERSADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE EXTERNA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas “doença ocupacional – indenizações por danos moral e material – estabilidade provisória”, “valor da indenização por dano moral”, “atividade externa” e “intervalo intrajornada”, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010556-75.2015.5.15.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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