JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000851-34.2015.5.08.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0000851-34.2015.5.08.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, CLT . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema, pois há óbice processual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmulas 102, I, e 126 do TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000851-34.2015.5.08.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da maté…

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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA. ART. 224, CAPUT , DA CLT. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. A Corte Regional examinou a prova e concluiu que a parte reclamante exercia atividades de caráter técnico sem fidúcia especial, de modo a…

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