- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 1001299-90.2017.5.02.0301, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". REFLEXOS EM PLR, ATS, DSR, LICENÇA-PRÊMIO E APIP. EXAME DE DISPOSIÇÕES ASSENTADAS EM NORMAS COLETIVAS E EM REGULAMENTOS INTERNOS DA EMPRESA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, quanto ao tema trazido nos embargos de declaração, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, no decisum combatido, que, nas hipóteses em que se pleiteia a incidência de repercussões do adicional de "quebra de caixa" nas parcelas descanso semanal remunerado (DSR), participação nos lucros e resultados (PLR), adicional por tempo de serviço (ATS), licença-prêmio e ausência permitida para interesse particular (APIP), esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência nas situações em que se mostra necessária a apreciação de disposições assentadas em normas coletivas e em regulamentos internos da empresa, caso dos autos. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001299-90.2017.5.02.0301. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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