- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno 1002085-21.2017.5.02.0080, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST. Na hipótese, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as disposições contidas no art. 791-A da CLT, devendo prevalecer, portanto, as diretrizes previstas no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas/TST nºs 219 e 329. Dito isto, conforme prevê a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, mostra-se irrepreensível o acórdão regional que manteve os termos da sentença de piso que, por sua vez, não condenou a reclamada ao pagamento da verba honorária, sob o fundamento de que a parte reclamante não preencheu os requisitos da Lei 5.584/70, consubstanciados nas Súmulas 219 e 329 do TST. Ressalte-se, ainda, que a condenação em honorários de advogado a título de reparação por danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte do direito processual do trabalho. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . QUEBRA DE CAIXA - REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, APIP, LICENÇA PRÊMIO E PLR . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou o pedido de reflexos da parcela "quebra de caixa" no descanso semanal remunerado, sob o fundamento de que " Não subsiste o pleito de reflexos da gratificação de quebra de caixa em DSR, pois a remuneração é mensal e já inclui em seu bojo o pagamento dos sábados, domingos e feriados, sendo indevidos os acessórios perquiridos, eis que a base de cálculo da parcela é aferida mês a mês, inserindo-se na hipótese do § 2º do art. 7º da Lei nº 605/1949 ". De fato, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, a despeito da natureza salarial da verba "quebra de caixa", tratando-se de empregado mensalista, o repouso semanal remunerado já se encontra remunerado pelo salário, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, sendo indevidos os reflexos pretendidos. Precedentes. Por outro lado, acerca do pedido de reflexos da parcela "quebra de caixa" sobre as verbas licença prêmio e APIP, a Corte Regional consignou de forma expressa que " o item 3.8 do RH 115, dispõe que o cálculo da conversão em espécie da licença prêmio e APIP (Ausência Permitida para Interesse Particular) observa a remuneração base do empregado expressa no item 3.2.1.3 no qual não se insere a parcela quebra de caixa ". Significa dizer, portanto, que, segundo o TRT de origem, a norma interna da reclamada (RH115, item 3.8.1) prevê como critério de cálculo da licença prêmio e APIP apenas a remuneração base do empregado, da qual não consta a parcela quebra de caixa. De outra parte, quanto aos reflexos da "quebra de caixa" sobre a PLR, restou expresso no acórdão regional que " N o que tange à PLR, a previsão coletiva é de essa verba é paga sobre a remuneração-base e é desvinculada da remuneração ". Deste modo, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que a verba "quebra de caixa" deve refletir nas parcelas licença prêmio, APIP e PLR, necessário seria interpretar o regulamento interno da reclamada, bem como as normas coletivas da categoria, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002085-21.2017.5.02.0080. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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