JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100922-40.2020.5.01.0052

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0100922-40.2020.5.01.0052, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro e fundamentado quanto à impossibilidade de processamento do agravo de instrumento patronal, ante o óbice do art.896, § 1º-A, I, da CLT, que contaminou a transcendência da causa, e quanto ao posicionamento sedimentado pela SBDI-1 desta Corte no sentido de ser possível a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC, não havendo, portanto, omissão a ser sanada . 3. Ainda, descabe falar em aplicação do Tema 1.046 do STF ao caso, pois a Corte Regional resolveu a questão sob o viés da previsão do sistema de compensação de folgas em norma interna da Reclamada e não em norma coletiva. 4. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, o inconformismo da Reclamada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100922-40.2020.5.01.0052. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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