JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000921-17.2022.5.02.0057

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 1000921-17.2022.5.02.0057, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - NÃO CONHECIMENTO - 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º). 2. Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CPC, art. 994), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" , verifica-se que os embargos declaratórios são manifestamente incabíveis quanto ao mérito da decisão embargada. Embargos de declaração não conhecidos. 2) REVERSÃO DA MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO - CORREÇÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do art. 897-A, § 1º, da CLT, os erros materiais da decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 2. In casu , a multa aplicada à Agravante, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em decorrência da interposição de agravo manifestamente inadmissível, deve ser revertida em prol do Reclamante Agravado - e não da Reclamada, como se fez constar erroneamente na decisão embargada. 3. Assim sendo, embora no caso não se conheça dos declaratórios aviados, reconhece-se, de ofício, a necessidade de retificação da decisão embargada, para que conste o Reclamante Agravado como favorecido pela multa aplicada à Reclamada Agravante . Alteração ex officio quanto à destinação da multa aplicada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000921-17.2022.5.02.0057. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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