- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0000396-89.2020.5.05.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC - CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS . 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, como o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para esclarecer que incide no caso o disposto no § 5º do art. 1.021 do CPC, segundo o qual a multa aplicada ao beneficiário da justiça gratuita com fundamento no § 4º do referido artigo deverá ser recolhida ao final do processo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000396-89.2020.5.05.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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