JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001934-15.2017.5.02.0061

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 1001934-15.2017.5.02.0061, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - CONTRATO DE FRANQUIA - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo, uma vez constatada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), por desalinho da decisão regional - que reconheceu a existência de vínculo empregatício do Reclamante com a Reclamada Prudential do Brasil Seguros De Vida S.A - em relação ao entendimento fixado pelo STF na Tese 725 da sua tabela de repercussão geral e no julgamento da ADPF 324. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - CONTRATO DE FRANQUIA -TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 - VIOLAÇÃO DO ART.2º DA LEI 8.955/94 - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 2º da Lei 8.955/94, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE FRANQUIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324 - VIOLAÇÃO DO ART.2º DA LEI 8.955/94 - PROVIMENTO. 1. Ao definir a tese do Tema 725 de sua tabela de repercussão geral, conjuntamente com a decisão proferida na ADPF 324, a Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, assim como de qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. No caso dos autos, o Regional, com lastro no princípio da primazia da realidade, concluiu pela ocorrência de fraude no contrato de franquia celebrado entre as Partes, reconhecendo a existência de relação empregatícia e afastando as previsões da Lei 8.955/94. 3. Tendo em vista que a tese fixada no julgamento do Tema 725 e da ADPF 324 abarca não apenas a terceirização, mas igualmente outras formas de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas, conclui-se que a hipótese conhecida como "pejotização", situação que se verifica nos autos, também estaria ali inserida. 4. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e da fixação de tese de repercussão geral a respeito da matéria, e verificado o descompasso da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF no Tema 725 de repercussão geral e na ADPF 324, assim como a violação do art. 2º da Lei 8.955/94, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para afastar o vínculo empregatício reconhecido e os consectários daí decorrentes, e restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, ficando prejudicados os demais temas recursais. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001934-15.2017.5.02.0061. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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