JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-97.2020.5.10.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-97.2020.5.10.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. FRANQUIA. "PEJOTIZAÇÃO". PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão Regional, que negou a pretensão de anulação do contrato de franquia firmado entre as partes para reconhecimento de relação de emprego, mantida pela decisão monocrática ora agravada que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252). II . Diante desse contexto, correta a aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 (RE 958.252), a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, inclusive na modalidade " pejotização ", fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade. III . Precedentes em casos análogos de Turmas do STF e desta C. 4ª Turma. Envolvendo a mesma empresa (PRUDENCIAL), cabe referir as seguintes Reclamações Constitucionais: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 58.333 SÃO PAULO, Rel. Min. André Mendonça, DJE publicado em 03/05/2023. Divulgado em 02/05/2023; RECLAMAÇÃO 61.440 MINAS GERAIS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE Divulgado em 07/08/2023; RECLAMAÇÃO 61.437 MINAS GERAIS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE Divulgado em 21/08/2023. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000905-97.2020.5.10.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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