JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010623-37.2020.5.03.0092

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010623-37.2020.5.03.0092, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA . 1. O agravo de instrumento da 1ª Reclamada, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., que versava sobre horas extras , validade do acordo de compensação de jornada , validade dos cartões de ponto colacionados aos autos e aluguel do veículo do Obreiro para uso nas atividades laborais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c" da CLT e das Súmulas 126 e 297, I e II, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 50.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, ficou registrado no despacho agravado que o TRT não analisou o tema do aluguel do veículo do Reclamante para uso nas atividades laborais pelo viés do disposto no art. 7º, XXVI, da CF e da alegada existência de norma coletiva disciplinando a matéria, sendo certo que não foram opostos embargos declaratórios com esse fim, o que atrai a incidência do obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST , no particular. Ainda, assentou-se que, pela mesma razão, não há de se falar em aderência à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ( ARE 1121633 , Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 03/05/19). 3. Por fim, no que concerne ao acordo de compensação , registrou-se na decisão impugnada que a situação dos autos também não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF , uma vez que nem sequer é possível se depreender do acórdão regional se o acordo de compensação foi firmado por norma coletiva, pois o TRT se limitou a assentar que "[...] ante a invalidade dos cartões de ponto, não há que se falar em regime de compensação válido " (grifos nossos). 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010623-37.2020.5.03.0092. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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