JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010244-34.2020.5.18.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010244-34.2020.5.18.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPRESAS . AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 383, II, DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, e isso porque, de fato, o subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a parte, pois ausente o instrumento de procuração. Por outro lado, inexiste mandato tácito, não havendo falar, ainda, em possibilidade de regularização da representação processual, uma vez que a hipótese não trata de vício constante de procuração ou substabelecimento existente nos autos, mas sim de inexistência de instrumento procuratório. Registre-se que o fato de ter ocorrido sucessão de empresas não exime a parte de juntar o novo mandato de representação, ainda que tenha mantido o mesmo procurador da empresa sucedida pra representá-la. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010244-34.2020.5.18.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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