- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010998-28.2022.5.03.0105, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 383, I e II, DO TST. 1 . No caso em análise, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do executado, por constatar que o advogado subscritor do recurso não detém procuração nos autos, tampouco se registrou a hipótese de mandato tácito. 2. Ausente à procuração nos autos em nome do advogado que assina o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST, em sua redação atualizada , após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento , já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. 3. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010998-28.2022.5.03.0105. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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