JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000726-03.2021.5.21.0042

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000726-03.2021.5.21.0042, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O recurso foi obstado em razão do descumprimento dos pressupostos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Da leitura das razões de agravo, constata-se que a parte não impugna os fundamentos expendidos pela decisão agravada. Limita-se a reiterar a matéria de fundo, tratada no recurso de revista, como se ele tivesse sido admitido. Desse modo, o agravante deixa de atender o princípio da dialeticidade recursal, esbarrando nas disposições da Súmula nº 422, I, do TST, o que não poderia ignorar, daí a imposição de multa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000726-03.2021.5.21.0042. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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