- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 1001035-10.2019.5.02.0461, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT no recurso de revista. No caso, a reclamada indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, tratando-se de trecho conciso. Agravo interno a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ultrapassado o óbice erigido na decisão denegatória, quanto ao não preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, encontra-se viabilizado o exame das questões recursais, na forma prevista na OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. DIFERENÇA SALARIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O título executivo, como observou o Tribunal de origem, consignou expressamente os valores que deveriam consubstanciar a base de cálculo a ser observada na apuração das diferenças salariais deferidas. Diante desse quadro, operado o trânsito em julgado, inviável modificar o conteúdo do título executivo judicial em sede de impugnação à sentença liquidação, a qual se limitou a observar, estritamente, o que ficou estabelecido na condenação liquidanda. 2. Ademais, mesmo na hipótese de que a parte executada tenha, eventualmente, reconhecido a não implementação a tempo e modo do reajuste previsto para maio de 2015, tal circunstância não poderia, em sede de execução, alterar os limites objetivos da coisa julgada. Até porque a lide submetida à cognição judicial que ensejou a formação do título contemplava apenas as diferenças devidas a partir de maio de 2016, de maneira que reajustes relativos a períodos anteriores não podem ser acrescidos à condenação já na fase satisfativa, sob pena, inclusive, de violação ao devido processo legal, estabelecido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. 3. De mais a mais, quando o Tribunal de origem reconhece a regularidade da conta de liquidação, registrando que os cálculos periciais se encontram em conformidade com os limites objetivos da sentença liquidanda, a avaliação da controvérsia sob a ótica constitucional pressupõe o enfrentamento de matérias processuais relacionadas à interpretação do título executivo e à liquidação da sentença. Assim, não vislumbro violação aos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001035-10.2019.5.02.0461. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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