- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000529-83.2020.5.17.0013, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DACOISA JULGADA. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Sindicato. O Sindicato exequente alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que nos cálculos de liquidação não foram aplicados os reajustes concedidos após a admissão dos substituídos. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve os cálculos de liquidação, no tocante às diferenças salariais, com fundamento na interpretação do título executivo judicial. O Colegiado registrou que não há qualquer determinação no título executivo para que fossem considerados " os reajustes salariais concedidos anteriormente, até porque a discussão se limitava à possibilidade de aplicação ou não do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, uma vez que fixa o piso salarial em múltiplos do salário mínimo". Explicou que ficou determinado "apenas que se considere como piso salarial aquele previsto na Lei 4.950-A/66, quando da contratação de cada trabalhador, condenando-se o ora executado ao pagamento das diferenças ao valor pago ao longo do contrato e o efetivamente devido, acrescidos dos reflexos" . Destacou que "segundo a regra de fidelidade à coisa julgada contida no § 1º do art. 879 da CLT, na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" . Opostos embargos de declaração, o TRT consignou que "a decisão é cristalina em relação à ausência de reajustes salariais concedidos, determinando-se apenas que se considere como piso salarial aquele previsto na Lei 4.950-A/66, quando da contratação de cada trabalhador". Também ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SbDI-1 desta Corte. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000529-83.2020.5.17.0013. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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