JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010500-21.2018.5.03.0056

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0010500-21.2018.5.03.0056, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação dos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, como óbices ao processamento do recurso de revista. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. EXECUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cinge-se a controvérsia sobre a alegação, na fase de execução, de nulidade da citação efetuada na fase de conhecimento. A Corte Regional, quando do julgamento do agravo de petição, exarou fundamentação no sentido de que não houve dúvida de que ocorrera a cientificação da reclamada, ora recorrente, quanto à ação contra ela ajuizada, tendo, voluntariamente, ficado inerte. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte ora agravante, no sentido de que não houve sua citação válida na fase de conhecimento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, eventual ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, se houvesse, seria meramente reflexa, demandando a análise da legislação infraconstitucional que rege a questão relativa à citação (arts. 238 e ss. do CPC/2015 e 774, 841, § 1º, e 880 da CLT), o que encontra óbice no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Julgados. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010500-21.2018.5.03.0056. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. NULIDADE DE CITAÇÃO . O Tribunal Regional entendeu que não houve nulidade de citação com base nas provas dos autos. N…

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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos …

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