- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0010500-21.2018.5.03.0056, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação dos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, como óbices ao processamento do recurso de revista. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. EXECUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cinge-se a controvérsia sobre a alegação, na fase de execução, de nulidade da citação efetuada na fase de conhecimento. A Corte Regional, quando do julgamento do agravo de petição, exarou fundamentação no sentido de que não houve dúvida de que ocorrera a cientificação da reclamada, ora recorrente, quanto à ação contra ela ajuizada, tendo, voluntariamente, ficado inerte. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte ora agravante, no sentido de que não houve sua citação válida na fase de conhecimento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, eventual ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, se houvesse, seria meramente reflexa, demandando a análise da legislação infraconstitucional que rege a questão relativa à citação (arts. 238 e ss. do CPC/2015 e 774, 841, § 1º, e 880 da CLT), o que encontra óbice no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Julgados. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010500-21.2018.5.03.0056. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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