JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010946-52.2016.5.15.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010946-52.2016.5.15.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender dos agravantes, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO . REVELIA. ÓBICES DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST . A controvérsia foi solucionada a luz das provas dos autos e da legislação infraconstitucional (arts. 795, 841, §1º, e 844 da CLT), o que impossibilita a verificação de violação direta a dispositivo constitucional, na forma do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, vige no processo do trabalho o princípio da impessoalidade segundo o qual basta a entrega da comunicação no endereço do reclamado, a fim de que o ato seja considerado perfeito e acabado, conforme se extrai dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010946-52.2016.5.15.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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