JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010572-62.2021.5.03.0004

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010572-62.2021.5.03.0004, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . No caso em exame, o Regional concluiu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada no caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Destacou que "o sistema de desoneração da folha de pagamento incidente sobre a contribuição previdenciária patronal não tem o condão de afastar a responsabilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista". Todavia, não obstante os argumentos apresentados pela parte, verifica-se que o recurso não atende aos requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, tendo em vista a ausência de violação direta e literal do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010572-62.2021.5.03.0004. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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