JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000426-87.2018.5.02.0323

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000426-87.2018.5.02.0323, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. No caso em exame, o Regional concluiu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada no caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/11, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Destacou que " o sistema de desoneração da folha de pagamento incidente sobre a contribuição previdenciária patronal não tem o condão de afastar a responsabilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista ". Esta Corte já firmou jurisprudência de que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc , e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia, além do que os parâmetros que o empregador deve levar em conta para a mensuração dos direitos trabalhistas e para o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo e a cargo do empregado, no curso do pacto laboral, estão, repita-se, expressa e previamente estabelecidos na lei. Essa natureza declaratória da sentença de liquidação e dos acordos homologados judicialmente é confirmada pelo § 1º do artigo 113 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador (grifou-se e destacou-se), pelo que elas têm por escopo declarar uma situação já preexistente, qual seja a do momento da ocorrência do fato gerador. Dessa forma, o surgimento da obrigação tributária não ocorre somente após a sua liquidação no processo judicial, quando delimitados os valores da remuneração e do tributo daí decorrentes para os empregadores que não cumpriram com a obrigação na época própria. Com efeito, não se verifica da doutrina especializada que a obrigação tributária surja apenas com a apuração do seu quantum, com o seu lançamento, interpretação que esbarra no teor do artigo 113, § 1º, do CTN. Nesse contexto, no cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços, razão pela qual a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000426-87.2018.5.02.0323. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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