JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001049-78.2013.5.06.0018

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001049-78.2013.5.06.0018, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOJAS AMERICANAS S.A. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PLEITEAR DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO NÃO CONSTANTE NA INICIAL. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA HABITUAL E SISTEMÁTICA. MULTA ARBITRADA EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nota-se que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Agravo de instrumento desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. ASTREINTE. MULTA APLICADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER . Nota-se que, consoante trecho do acórdão regional transcrito pelo recorrente, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, quanto à incidência de multa à empresa ré pelo eventual descumprimento do disposto no art. 66 da CLT (R$ 1.000,00 por funcionário da ré, da unidade da Rua Sete de Setembro). Estabelecido o contexto, não há interesse do Ministério Público do Trabalho em recorrer, para fins de ser aplicada multa à empresa, com o objetivo de que cumpra a legislação trabalhista . Agravo de instrumento desprovido . III - RECURSO DE REVISTA. LOJAS AMERICANAS S/A . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. No que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência , do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos , para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". E, no caso, a empresa ré não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido . III - RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO REITERADO DO INTERVALO INTERJORNADA PELA EMPRESA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme trecho do acórdão regional colacionado pelo recorrente, o Tribunal Regional do Trabalho excluiu da condenação a indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de que a inobservância do intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, foi apurada em relação a uma loja localizada na cidade, em que pese o âmbito de atuação da empresa, de modo a não caracterizar ilícitos graves de uma coletividade de trabalhadores, para fins de ensejar dano moral coletivo. Em suas razões de recurso, o Ministério Público do Trabalho limita-se a alegar que o descumprimento do intervalo impõe condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo para atingir as finalidades punitiva e pedagógica, sem impugnar, especificamente, o fundamento central adotado pela Corte regional, consoante excerto da decisão transcrita, a ensejar a incidência da diretriz traçada na Súmula nº 422, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001049-78.2013.5.06.0018. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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